STJ decidiu que “print” de conversas no whatsapp são provas ilícitas e não podem ser aceitas. Leia a decisão

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou, por unanimidade da Sexta Turma, o entendimento firmado pelo colegiado que invalida provas obtidas por meio de mensagens printadas da tela do  WhatsApp Web.

No caso julgado pela Corte, o recorrente e dois corréus foram denunciados por corrupção e, de acordo com o processo, telas salvas com diálogos obtidos a partir do WhatsApp Web teriam sido entregues por um denunciante anônimo aos investigadores.

No recurso, a defesa alegou constrangimento ilegal sob o argumento de que os prints das telas de conversas, juntados à denúncia anônima, não têm autenticidade por não apresentarem a cadeia de custódia da prova.

O relator, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que não se verificou ilegalidade no inquérito policial, uma vez que, após a notícia anônima do crime, foi adotado um procedimento preliminar para apurar indícios de conduta delitiva, antes de serem tomadas medidas mais drásticas, como a quebra do sigilo telefônico dos acusados.

O magistrado esclareceu que as delações anônimas não foram os únicos elementos utilizados para a instauração do procedimento investigatório, além do fato de que nenhum elemento probatório demonstrou adulteração das conversas espelhadas pelo WhatsApp Web ou alteração na ordem cronológica dos diálogos.

No entanto, para o relator, a Sexta Turma tem precedente que considera inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador.

“As mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas e, portanto, desentranhadas dos autos”, afirmou.

Com isso, ele deu parcial provimento ao recurso, declarando nulas as imagens, que foram desentranhadas dos autos, sendo mantidas, porém, as demais provas produzidas após as diligências prévias que a polícia realizou em razão da notícia anônima.

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