Fachin decide que guardas municipais não podem realizar buscas e revistas pessoais. Entenda

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Ao confirmar que as guardas civis municipais (GCMs) fazem parte do Sistema de Segurança Pública (Susp), o Plenário do Supremo Tribunal Federal não autorizou os agentes dessas instituições a fazer abordagens e buscas pessoais, tampouco entrou em conflito com a decisão paradigma do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.

No último ano, a 6ª Turma do STJ definiu que as guardas não podem exercer atribuições das polícias civis e militares. Também estipulou que os agentes municipais não podem abordar e revistar pessoas, a não ser em situações absolutamente excepcionais, quando tais medidas estiverem diretamente relacionadas à finalidade da corporação — que, segundo a Constituição, é a proteção de bens, serviços e instalações do município.

Já na última sexta-feira (25/8), o Supremo declarou inconstitucionais todas as interpretações judiciais que não consideram as GCMs como integrantes do Susp. Segundo o defensor público Bruno Shimizu, que atuou no caso do STJ, “isso não significa que a atribuição das guardas tenha sido expandida pelo STF”. Ou seja, a Corte não transformou as guardas em “polícias militares municipais”.

O defensor explica que as atribuições das GCMs não eram objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental debatida pelo Supremo: “O que o STF diz é que as guardas civis integram o sistema de segurança. Isso não quer dizer que os guardas possam sair abordando pessoas aleatoriamente pela rua, fazendo fishing expedition” — uma busca não específica de informações incriminatórias.

Da mesma forma, a criminalista Márcia Dinis ressalta: “O reconhecimento de que as guardas municipais também são órgãos de segurança pública não significa que possam atuar como policiais”. Ela lembra que cada órgão de segurança pública possui atribuições e responsabilidades próprias. “Corpos de bombeiros militares e polícias civis, por exemplo, são órgãos de segurança pública com funções diferentes”, aponta.

Já Shimizu destaca que a Polícia Rodoviária Federal, também prevista como órgão de segurança pública na Constituição, não pode, por exemplo, fazer diligências em uma região metropolitana, pois suas funções se restringem ao patrulhamento ostensivo de rodovias federais. O fato de fazer parte do sistema de segurança pública não atrai para nenhum órgão as atribuições dos demais. Em resumo, as GCMs não são polícias.

De acordo com o defensor, as implicações da decisão do STF dizem mais respeito a certos benefícios que podem ser estendidos aos guardas, a exemplo de direitos de progressão em carreira reservados a órgãos do Susp. O fato de integrar esse sistema também pode autorizar e facilitar o repasse de recursos federais às corporações.

 

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Este post tem 3 comentários

  1. Dr. Francisco

    Decisão correta. E quem for abordado por guarda municipal e tiver sido revistado deve procurar um advogado e ingressar com uma ação. Como também não esquecer de imediatamente ir a uma delegacia e fazer o boletim de ocorrência com os dados da viatura , local e nome dos guardas.
    Pois irá ganhar uma boa indenização.

  2. Rita Maria

    Concordo com a decisão

  3. Eduardo Fonseca

    Acho que depois que foi a GCM equiparada aos órgãos de segurança pública, vai dar falso entendimento. Porém agora com essa decisão ficou mais claro o entendimento.

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