STJ decide a favor de Promotor baiano Everardo Yunes: “ não foi apresentado nenhum indício ou fundamento relacionado a eventual prática de lavagem de dinheiro“.

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A quebra de sigilo dos dados fiscais e bancários do promotor afastado cautelarmente do cargo no Ministério Público da Bahia (MP-BA) Everardo Yunes e da sua esposa, a advogada Fernanda Manhete Marques, foi anulada pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ribeiro Dantas, que considerou inadmissíveis todas as provas obtidas a partir deste afastamento, “devendo ser desentranhadas todas elas dos autos pelo Tribunal local”.

O pedido de quebra de sigilo feito pelo MP-BA teve como objetivo verificar possíveis crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro cometidos pelo casal, com o depósito de cheque no valor de R$ 30 mil por um cliente de Fernanda. A investigação queria confirmar se no período do depósito na conta de Everardo Yunes, a conta bancária da sua esposa estava realmente bloqueada judicialmente, como alegado pela dupla. A quantia depositada seria para o pagamento de honorários advocatícios, no entanto a denúncia apresentada pelo Ministério Público da Bahia em 2016 apontava que o dinheiro foi destinado a Yunes e não à advogada.

Acolhida pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), a solicitação estabeleceu a quebra de sigilo no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017 para apurar a movimentação financeira posterior ao depósito do cheque, e verificar a regularidade ou não das transações financeiras. O cheque teria sido emitido no dia 13 de julho de 2015.

Segundo o ministro Ribeiro Dantas, não foi “apresentado nenhum indício ou fundamento relacionado a eventual prática de lavagem de dinheiro”. “De mais a mais, resta evidente que o período pretendido de acesso aos dados financeiros dos investigados se mostra totalmente incompatível com o objeto da investigação que, conforme delimitado, seria apenas apurar eventual existência de bloqueio judicial na conta de F. M. M. no período em que foi realizado o depósito, ou seja, no mês em que o cheque foi compensado. Dessa forma, não há dúvidas de que a quebra de sigilo carece de fundamentação concreta a demonstrar sua imprescindibilidade”, pontuou.

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